A questão do acompanhante da mulher grávida durante o parto é complicada, já que muitas vezes por falta de informação e por falha do hospital a gestante deixa de ter seu direito garantido por lei cumprido. O parto é um momento muito especial para a mulher, que para se sentir mais confortável e segura tem direito a um acompanhante.
Acompanhantes da gestante – Lei 11.108/05
A Lei 11.108/05 alterou a então Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, que até então regulava a questão no Brasil. A nova lei veio para garantir às gestantes o direito à presença de acompanhante durante não só o parto, mas também o trabalho de parto e o pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Veja seu conteúdo na íntegra:
“O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º: O Título II “Do Sistema Único de Saúde” da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII “Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”, e dos arts. 19-J e 19-L:
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“CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º: O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2º: As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L.(VETADO)”
Art. 2º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.